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Jul 26 10

Humor: Alteração ao código de Trabalho

by admin

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO (Segundo o PEC)

1. INDUMENTÁRIA:

Informamos que o funcionário deverá trabalhar vestido de acordo com o seu Salário.

Se o virmos calçado com uns ténis Adidas de 100EUR ou com uma bolsa Gucci de 150EUR, presumiremos que está muito bem de finanças e portanto, não precisa de aumento.

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Se ele se vestir de forma pobre, será um sinal de que precisa aprender a controlar melhor o seu dinheiro para que possa comprar roupas melhores e portanto, não precisa de aumento.

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E se ele se vestir no meio-termo, estará perfeito e portanto, não precisa de aumento.

2.AUSÊNCIA DEVIDO A DOENÇA:

Não vamos mais aceitar uma declaração do médico como prova de doença.

Se o funcionário tem condições para ir até ao consultório médico também tem para vir trabalhar.

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3. CIRURGIA:

As cirurgias são proibidas.

Enquanto o funcionário trabalhar nesta empresa, precisará de todos os seus órgãos, portanto, não deve pensar em tirar nada. Nós contratámo-lo inteiro.

Remover algo constitui quebra de contrato.

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4. AUSÊNCIAS DEVIDO A MOTIVOS PESSOAIS:

Cada funcionário receberá 104 dias para assuntos pessoais, em cada ano. Chamam-se Sábados e Domingos.

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5. FÉRIAS:

Todos os funcionários têm direito a gozar ainda mais 12 dias de férias nos seguintes dias de cada ano:

1 de Janeiro,

Dia de Páscoa

25 de Abril,

1 de Maio,

10 de Junho,

15 de Agosto,

5 de Outubro,

1 de Novembro,

1 de Dezembro.

8 de Dezembro.

25 de Dezembro.

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6. AUSÊNCIA DEVIDO AO FALECIMENTO DE ENTE QUERIDO:

Esta não é uma justificação para perder um dia de trabalho.

Não há nada que se possa fazer pelos amigos, parentes ou colegas de trabalho falecidos.

Todo o esforço deverá ser empenhado para que os não-funcionários cuidem dos detalhes. Nos casos raros, onde o envolvimento do funcionário é necessário, o enterro deverá ser marcado para o final da tarde.

Teremos prazer em permitir que o funcionário trabalhe durante o horário do almoço e, daí sair uma hora mais cedo, desde que o seu trabalho esteja em dia.

7. AUSÊNCIA DEVIDO À SUA PRÓPRIA MORTE:

Isto será aceite como desculpa. Entretanto, exigimos pelo menos15 dias de aviso prévio, visto que cabe ao funcionário treinar o seu substituto.

8. O USO DO WC:

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Os funcionários estão a passar tempo demais na casa de banho.

No futuro, seguiremos o sistema de ordem alfabética. Por exemplo,

Todos os funcionários cujos nomes começam com a letra ‘A’ irão entre as9:00 e 9:20, aqueles com a letra ‘B’ entre 9:20 e 9:40, etc. Se não puder ir na hora designada, será preciso esperar a sua vez, no dia seguinte.

Em caso de emergência, os funcionários poderão trocar o seu horário com um colega. Ambos os chefes dos funcionários deverão aprovar essa troca, por escrito.

Adicionalmente, agora há um limite estritamente máximo de 3minutos na sanita. Acabando esses 3 minutos, um alarme tocará, o rolo de papel higiénico será recolhido, a porta da sanita abrir-se-á e uma foto será tirada. Se for repetente, a foto será afixada no quadro de avisos e Intranet do Serviço com o título infractor Crónico.

9. A HORA DO ALMOÇO:

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Os magros têm 30 minutos para o almoço, porque precisam comer mais para parecerem saudáveis.

As pessoas de tamanho normal têm 15 minutos para comer uma refeição balanceada que sustente o seu corpo mediano.

Os gordos têm 5 minutos, porque é tudo que precisam para tomar uma salada e um moderador de apetite.

Muito obrigado pela sua fidelidade à nossa empresa. Estamos aqui para proporcionar uma experiência laboral positiva. Portanto, todas as dúvidas, comentários, preocupações, reclamações, frustrações, irritações, desagravos, insinuações, alegações, acusações, observações, consternações e quaisquer outras… ões’ deverão ser dirigidas para outro lugar.

Jul 12 10

Desemprego em Portugal

by admin

Está hoje a ser noticiado que a taxa de desemprego em Portugal subiu para 10.9% em Maio, mas será que que desses quase 11% estarão todos efectivamente desempregados, ou estão a auferir rendimentos sem declarar nada para manterem o Subsidio de Desemprego??

Estamos no Verão em qualquer esplanada que se vai na praia, é se atendido pessoas que trabalham na area sazonalmente será que alguem faz descontos? quantos é que alem do salario que auferem e não declaram recebem também fundo de desemprego?

Já para não falar no eternos “Biscateiros” que são paus para toda a obra, com um unico senão “Não há factura!!”, quantos destes receberão também o fundo de desemprego como um extra??

Não posso deixar de referir algo que vi à pouco tempo num jornal em que havia sido desmantelada uma rede de trafico e que todos os elementos estavam a receber o Rendimento Social de Inserção, apesar de se deslocarem em grandes carros e mostrarem vários sinais exteriores de riqueza.

Quantos “chulos”, quantos traficantes, quantos ladrões estarão a receber fundos de desemprego? ou Rendimento minimo de inserção??

Jun 26 10

ALTERAÇÕES AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

by admin

Entram em vigor no dia 1 de Julho as novas regras do fundo de desemprego, transcrevo a seguir o decreto de lei com as novas regras.

Resumidamente mais para o estado menos para o desempregado!!!

A publicação do referido decreto-lei dá cumprimento ao que estava previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-13, segundo o qual «a redução da despesa prevista […] depende […] da racionalização da atribuição de prestações sociais e da criação de condições para que estas sejam socialmente mais justas e equitativas.»

Neste âmbito, a publicação das novas regras do subsídio ocorre dois dias depois de ter sido publicado o diploma que restringe o acesso e reduz o valor das prestações sociais, entre elas o subsídio social de desemprego, o abono de família e o rendimento social de inserção.

Assim, de acordo com o novo diploma, quem já está a receber o subsídio manterá o valor da prestação, mas será obrigado a aceitar propostas de trabalho por um salário mais baixo do que aquele que decorria do regime anterior. No primeiro ano de desemprego, as pessoas terão que aceitar as ofertas de trabalho (dentro das suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais) que lhes ofereçam um salário 10% superior ao valor do subsídio. Do 13º mês em diante, é considerado emprego conveniente o que propuser um salário de valor igual ao subsídio.

Os desempregados que se inscreverem nos centros de emprego a partir de 1 de Julho, além do novo conceito de emprego conveniente, terão de contar com um novo limite ao valor do subsídio: 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio.

Este novo limite atingirá a generalidade dos desempregados. São excepção os trabalhadores que tinham salários muito baixos, que continuam protegidos pela regra que impede que o subsídio seja inferior a € 419,22 (Indexante dos Apoios Sociais – IAS) e os que recebiam salários elevados que continuam a ter a regra travão que impõe como limite máximo do subsídio os € 1257,66 (triplo do valor do IAS). Assim, limita-se o valor máximo do subsídio, salvaguardando-se, contudo, as prestações mais baixas. Em qualquer caso, o montante do subsídio não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo do subsídio de desemprego.

No sentido de promover o regresso à vida activa, o presente decreto-lei flexibiliza o regime de acumulação de rendimentos de trabalho com as prestações de desemprego. Esta medida possibilita a acumulação do subsídio com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de trabalho de actividade independente que sejam geradores de baixo nível de rendimento. Ao ser alargado o âmbito de atribuição do subsídio de desemprego parcial a outras formas de trabalho, para além do trabalho a tempo parcial, permite-se que o desempregado desenvolva actividades por conta própria sem perder o apoio do subsídio parcial, assegurando‑se, desta forma, a transição para a vida activa.

Ao nível dos procedimentos, determina-se que as entidades empregadoras devem comunicar à Segurança Social a admissão de novos trabalhadores antes do início do contrato de trabalho, o que visa assegurar que a Segurança Social tenha conhecimento, em tempo útil, do início do exercício de uma actividade profissional, evitando-se irregularidades na manutenção do subsídio.

O Decreto-lei 72/2010 salvaguarda os processos que estiverem em apreciação quando o diploma entrar em vigor e que serão apreciados à luz do regime antigo.

Este novo regime do subsídio entrará em vigor no dia 1 de Julho.